O Ativismo Judicial pode ser considerado como um termo
que se refere a disposição dos juízes de ir além de uma decisão estritamente
legal para influenciar políticas públicas. O Magistrado, no desempenho de sua
função jurisdicional, possui a condição sine qua non, de exercer de
forma concreta e direta, o controle estatal, por via da jurisdição. Entretanto,
esse “poder” não lhe autoriza, sob nenhuma condição, extrapolar os limites
estritamente previstos e limitados na Constituição Federal e leis
infraconstitucionais que confluem com o texto constitucional.
Diante disso, no atual estágio de ativismo judicial
brasileiro, qual seria o limite existente, se é que existe, dessa “influência” do
exercício jurisdicional, através de decisões judiciais, em outros poderes e nas
garantias constitucionais à liberdade do cidadão? Existe uma expressão já
bastante conhecida da “Separação de Poderes" que foi forjada por
Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède et de Montesquieu, filósofo e
político francês do século XVIII, que delimita a competência das três
principais responsabilidades de um governo.
O seu livro, “O Espírito das Leis”,
talvez uma das maiores obras da história da teoria política e da
jurisprudência, serviu como supedâneo para Declaração dos Direitos do Homem e a
Constituição dos Estados Unidos. Sob esse arquétipo, a autoridade política do
Estado é separada, pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, sem que
nenhum dos três poderes prevaleça sobre os demais. Para Montesquieu, para que
a liberdade seja garantida e promovida de forma eficaz, esses três poderes
devem ser separados e exercidos de forma independente.
Todavia, o que vemos hodiernamente é uma Suprema
Corte Constitucional adentrando irresponsavelmente na esfera de
responsabilidade de outros poderes, suprimindo liberdades, alterando o espírito
do constituinte original e solapando as garantias mínimas do devido processo
legal. Alguns acreditam que o judiciário brasileiro está na vanguarda do
ativismo judicial no mundo, como se a expressão fosse sinônimo de uma busca de
um ideal de ‘justiça’. Mas o que é Justiça? Não há dúvida de que esta é uma
questão social constante na vida atual brasileira, que surge diariamente e a
cada momento em muitas referências sobre julgamentos do poder judiciário
nacional.
Em Platão, a justiça é expressa na divisão de classes e como
princípio da atitude em que cada um faz o que é ‘correto’ como um movimento recíproco.
A justiça é um valor que carrega a imagem de um ideal e de uma norma social
como um valor em si. A justiça também é examinada como um ideal social e o
debate nela é tão profundo quanto, por exemplo, em Nozick e Rawls. Afirma-se
que a justiça nada mais é do que dar a cada um o que merece. E o que cada um
merece!? Nossa Suprema Corte parece saber a resposta.
Quando falamos de um Estado justo, portanto, a suposição
é que sabemos o que é justiça. A justiça pode ser expressa em diferentes
contextos e lugares, mas por trás de tudo isso há um conceito de justiça. Isso
vale para a beleza e tudo mais. Uma ideia é uma coisa completamente específica
e subjetiva. Sócrates tenta nos dizer em um nível universal e absoluto que há
uma ideia universal e absoluta para certos princípios. Especialmente quando se
fala do bem.
Platão corretamente via como um eixo central no
sistema da vida pessoal, social e estatal. Em sua época a harmonia entre o
indivíduo e o todo se desvaneceu. Na sociedade dos dias de Platão, essa
reciprocidade permaneceu apenas na memória. As guerras, os golpes, o
enfraquecimento da moral na sociedade e no país, o julgamento de Sócrates, que
foi o clímax, o convenceram de que a vida pública precisava de mudanças
substanciais. Em sua época começou o declínio da pólis. Platão estava ciente da
crise e da alienação típicas da sociedade de massa.
O Brasil hoje não parece estar em um caminho diferente
do que se passou na sociedade ateniense, no que concerne ao declínio da
política e dos poderes constituídos, explícito com o jogo de forças entre os poderes da república e a
constante insegurança jurídica em que vivemos atualmente. O conceito atribuído ao
que é ‘justo’ passou a ser algo subjetivo, que cada magistrado acredita que
está fazendo o que é ‘justo’ segundo sua compreensão do conceito.
Já dizia Canotilho: "Os juízes não se podem transformar em conformadores sociais, nem é possível, em termos democráticos processuais, obrigar jurisdicionalmente os órgãos políticos a cumprir um determinado programa de acção. Pode censurar-se, através do controle da constitucionalidade, actos normativos densificadores de uma política de sinal contrário à fixada nas normas-tarefa da Constituição. Mas a política deliberativa sobre as políticas da República pertence à política e não à justiça.” (CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. - 7" ed., Manuais Universitários, 1941, p. 946)."
Na sociedade humana há percepções do conceito de
justiça, e sobre estas trataremos em outra oportunidade. Se no Brasil a justiça fosse considerada como valor e princípio moral de cada pessoa que decide viver dando
a cada um o que lhe pertence, compreendendo que ela faz parte dos valores sociais, morais e
democráticos e daí a sua importância para todos; que é uma virtude que todos os indivíduos
devem exercer consistentemente e lutar para seu benefício e da sociedade; que cada indivíduo respeitasse as normas sociais estabelecidas e
contribuísse para a manutenção de um ambiente harmonioso, grande parte dos problemas seriam solucionados. No entanto, é preciso
que a justiça seja um valor assimilado pela família, valorizada pelas
instituições educativas, respeitada e, protegida pelo Estado/Juiz, que deveria ser o seu maior defensor, o que nos tempos atuais, torna-se utópico no Brasil.
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