A Liberdade de Expressão na Constituição Brasileira e a
Quinta Emenda da Constituição Americana: Um paralelo entre as normas.
Os direitos fundamentais constituem a espinha dorsal de qualquer ordem
jurídica democrática, garantindo a proteção do indivíduo contra excessos do
Estado. Tanto a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso IX,
quanto a Quinta Emenda da Constituição dos Estados Unidos compartilham o
compromisso com a preservação das liberdades individuais.
Enquanto o artigo 5º, IX assegura a liberdade de expressão sem censura ou
licença, a Quinta Emenda americana, adotada em 1791, estabelece proteções
essenciais contra abusos estatais, incluindo o devido processo legal, a
garantia contra a autoincriminação e a proibição da dupla punição pelo mesmo
crime. A relação entre essas disposições se dá na defesa de um indivíduo livre
diante do poder estatal, evitando que este sufoque as liberdades essenciais à
democracia.
O texto da Quinta Emenda da Constituição dos Estados Unidos estabelece que:
“Ninguém será obrigado, em qualquer caso criminal, a ser
testemunha contra si mesmo, nem será privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem o devido processo legal; nem a propriedade privada será tomada para uso
público sem justa compensação.”
O conceito de "due process of law" (devido processo legal)
é um dos pilares do pensamento jurídico ocidental e tem profunda conexão com a
ideia de liberdade de expressão. O devido processo garante que nenhum cidadão
sofra restrições arbitrárias a seus direitos sem um julgamento justo, um
princípio que ressoa na proteção da liberdade de expressão contida no artigo
5º, IX da Constituição Brasileira.
A interseção desses direitos ocorre porque a liberdade de expressão só pode ser legitimamente restringida quando há um processo legal claro, justo e proporcional. No Brasil, como visto anteriormente, o artigo 5º, IX permite a livre manifestação do pensamento, mas admite restrições em casos de conflito com outros direitos fundamentais, como a honra e a dignidade. Assim como a Quinta Emenda impede que o Estado prive alguém de direitos sem um julgamento adequado, a liberdade de expressão brasileira exige que limitações sejam baseadas em critérios constitucionais rigorosos.
O pensamento filosófico que fundamenta a liberdade de expressão e o devido processo legal tem raízes no liberalismo clássico, especialmente nas ideias de John Locke, Montesquieu e John Stuart Mill.
Locke, em seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil, argumenta que o poder do Estado deve ser limitado para proteger a liberdade dos indivíduos, estabelecendo que qualquer interferência deve ser justificada e proporcional. Esse princípio reflete-se na Quinta Emenda americana e na necessidade de um devido processo antes de qualquer restrição à liberdade.
Já para Montesquieu, em O Espírito das Leis, reforça a ideia de separação dos poderes como um mecanismo para evitar abusos. Da mesma forma, a liberdade de expressão e o devido processo dependem de um Judiciário independente, capaz de equilibrar direitos em conflito sem interferências políticas indevidas.
John Stuart Mill, quando escreveu Sobre a Liberdade, destaca que a única justificativa legítima para restringir a liberdade de alguém é evitar danos a terceiros. Essa teoria fundamenta as restrições à liberdade de expressão em casos como calúnia, difamação, mas adverte que tais restrições não devem ser utilizadas como pretexto para a censura estatal.
O ponto central é que tanto a liberdade de expressão quanto o devido processo não são privilégios concedidos pelo Estado, mas sim direitos naturais dos indivíduos, cabendo ao ordenamento jurídico garantir sua proteção contra violações arbitrárias.
A conexão entre o devido processo e a liberdade de expressão torna-se ainda mais relevante no contexto da regulamentação das redes sociais. Se o Estado assume o poder de decidir quais discursos são aceitáveis sem um processo legal claro e transparente, a liberdade de expressão se esvazia, pois a censura deixa de ser uma exceção e se torna uma prática comum.
Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda da Constituição proíbe
expressamente qualquer lei que restrinja a liberdade de expressão, o que impede
regulações governamentais diretas sobre o conteúdo publicado nas redes sociais.
No entanto, grandes empresas de tecnologia como Facebook, Instagran, o antigo Twitter e YouTube têm
adotado políticas de moderação próprias, que algumas vezes resultam na
remoção de conteúdos de forma arbitrária, sem um devido processo claro.
No Brasil, essa questão se torna ainda mais delicada, pois a Constituição
não apenas protege a liberdade de expressão, mas também permite que o Estado
atue na regulação da comunicação. A criação de leis que impõem restrições
excessivas pode violar tanto o artigo 5º, IX quanto o princípio do devido
processo legal, pois os cidadãos podem ser censurados sem critérios objetivos e
sem possibilidade de contestação.
Se considerarmos o raciocínio da Quinta Emenda, qualquer restrição à liberdade de expressão deveria seguir um devido processo, permitindo ampla defesa e contraditório. O risco de censura aumenta quando não há mecanismos transparentes para contestar bloqueios, remoções de conteúdo ou sanções aplicadas pelas plataformas digitais.
A liberdade de expressão e o devido processo legal não são direitos isolados, mas sim partes interdependentes do arcabouço jurídico que protege o indivíduo contra o abuso de poder. Enquanto a Constituição Brasileira protege a liberdade de expressão como cláusula pétrea, a Quinta Emenda americana estabelece que nenhum direito pode ser retirado sem um julgamento justo.
Diante do avanço das redes sociais e das propostas de regulação
governamental, é essencial garantir que qualquer restrição à liberdade de
expressão seja acompanhada de um devido processo claro, sob pena de comprometer
a essência do Estado Democrático de Direito. Como alertou Montesquieu, "para
que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o
poder freie o poder".
Em última análise, a lição mais valiosa que podemos extrair da Quinta
Emenda americana e do artigo 5º, IX da Constituição Brasileira é que a
liberdade só pode ser mantida onde há equilíbrio entre o direito do
indivíduo e os limites legítimos da atuação estatal. O desafio
contemporâneo é preservar esse equilíbrio diante de um mundo cada vez mais
conectado, onde a censura pode ser imposta não apenas pelos governos, mas
também por corporações privadas que controlam os canais de comunicação
modernos.
Se a liberdade de expressão for restringida sem o devido processo,
estaremos diante de um perigoso retrocesso, pois, como dizia Benjamin Franklin:
"Aqueles que abrem mão da liberdade essencial por um
pouco de segurança temporária não merecem nem liberdade nem segurança."
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